sexta-feira, 17 de maio de 2019

Acerca das decisões do Acórdão do STJ 

O recado de outrora, da S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, agora também válido para os MADEM-G. 15/PRS

Meus Ilustres irmãos do MADEM-G. 15/PRS, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu. A “coisa” é assim! E vai ficar doravante gravada nos nossos anais jurídicos como uma JURISPRUDÊNCIA. Que queiram ou não. É assim. Acabou! 

Para vos fazer lembrar das “coisas” do género desta mesma tinta de outrora nesta matéria, vai em baixo a declaração do nosso atual S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, na sua alocução dirigida a este propósito aos Deputados da Nação, ao país inteiro e ao mundo, na sede da ANP, na terça-feira, dia 19 de Abril de 2016. 

Referia-se ao caso da decisão do nosso STJ no seu ACÓRDÃO N° 3/2016 DE 04 DE ABRIL DE 2016. Acórdão esse, tendo declarado a «INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA DELIBERAçÃO N° 01/2016, DE 25 DE JANEIRO, DA COMISSÃO PERMANENTE DA ANP». Legitimando tão logo na altura a existência do vosso então “grupo dos 15” Deputados Desviantes e Expulsos do PAIGC e da sua Bancada Parlamentar. Abrindo o caminho à constituição mais tarde, em 26 de Maio do mesmo ano, do 2º Governo inconstitucional da Iniciativa Presidencial da S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, dirigido pelo Sr. Baciro Djá [2ª vez]. O Governo então integrado pela maioria dos vossos atuais dirigentes, na vossa qualidade de aliados até hoje (16.05.2019) deste nosso S. Exa. So Presi.

Os vossos pares do PAIGC, UM e PCD relegados na altura à oposição, estiveram contra essa referida decisão do Supremo. Os seus gabinetes jurídicos tendo realizado conferências de imprensa para manifestar o seu ponto de vista, desagrado, etc., tendo-se conformado todavia com tudo no fim. 

Enfim, breve, eis o recado do então, deste ainda nosso atual S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV nesta matéria. Vosso aliado. Cito: 

«Como se devem recordar, e não é demais referi-lo tendo em conta o seu valor pedagógico, quando o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, no seu acórdão [N° 01/2015], considerar inconstitucional o meu Decreto Presidencial [N° 06/2015] que nomeou o Primeiro-Ministro [Baciro Djá; 1ª vez], limitei-me a acatar e cumprir a decisão. 

Ao proceder dessa forma, não queria isso significar que que o Acórdão em questão fosse isento ou imune a comentários e/ou observação crítica. Contudo, optei por dar um sinal inequívoco de sujeição de todos à Lei e à decisão dos órgãos de justiça, porquanto as mesmas terem força obrigatória geral.

Este padrão de conduta institucional é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas, sem excepção. Quando um assunto é confiado aos Tribunais e este se pronuncia, mormente em última instância, não há margem para aceitação parcial, condicionada ou sob reserva. 

Perante a decisão dos Tribunais, independentemente da jurisdição ou instância, nada mais há a fazer a não ser acatar, gostemos ou não da decisão.

O tribunal decidiu, está decidido. Não pode haver “mas” nem “meio mas”. As decisões judiciais são para cumprir, ponto final». Fim da citação (Cif.: Mensagem à Nação do Presidente da República, da Terça-feira, 19 de abril de 2016, in.: http:// ditaduradoconsenso.blogspot.ch/2016/04/mensagem-nacao-do-presidente-da.html; acessado, 19.04.2016).

O resto? «No comment». 

Obrigado.
Pela honestidade intelectual, infalível...  
Por uma Guiné-Bissau de Homem Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idôneo e, pensador com a sua própria cabeça. Incorruptível! 
Que reine o bom senso.  
Amizade. 
A. Keita

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