A Constituição da Guiné-Bissau
O exemplo clássico do esquema tripartido de "poderes separados", elaborado na primeira metade do século XVIII por Montesquieu, é a Constituição dos Estados Unidos da América. Porque, além de assegurar a neutralização política de um poder judicial independente, confere ao chefe do poder executivo - o Presidente - uma legitimidade democrática distinta da legitimação democrática própria do poder legislativo. Nem o chefe do Governo - o Presidente - pode dissolver o Parlamento nem este pode demitir o Presidente, salvo no caso limite da responsabilidade por crime praticado no exercício das funções.
Pelo contrário, nos sistemas parlamentaristas, o Governo não tem legitimidade própria e está obrigado a cumprir o programa aprovado pelo Parlamento que, a qualquer momento, pode provocar a sua demissão. O tempo se encarregaria de confirmar que a vocação antiautoritária do princípio da separação dos poderes não se realiza através de um modelo certo e determinado ou de uma estrutura política peculiar mas sim por efeito de uma articulação variável de competências diferenciadas e controlos recíprocos que os constitucionalistas americanos crismaram como "checks and balances".
O "semipresidencialismo" francês é pois uma variante atípica do "presidencialismo" porque atribui ao Presidente o poder de dissolver o Parlamento juntamente com certas competências governativas, embora fique sujeito à coabitação com o Governo de um partido adverso caso este obtenha a maioria parlamentar. É certo que quem representa a França no Conselho Europeu é o Presidente Hollande e não o primeiro-ministro francês, mas quem representa a Alemanha em Bruxelas é a primeira-ministra (Chanceler) Angela Merkel e não o Presidente da República, e o mesmo ocorre com a Itália, a Espanha ou Portugal, representados pelos chefes de Governo e não pelos respetivos chefes de Estado.Enfim, a questão relevante não é averiguar se existe ou não um processo de legitimação democrática direta do presidente da República - aliás, nos Estados Unidos, o Presidente é eleito indiretamente e foi dessa forma que George W. Bush se viu reeleito para o segundo mandato presidencial por uma minoria dos votantes! O que importa, sim, é a ponderação rigorosa dos poderes constitucionais confiados ao Presidente, a natureza das funções repartidas entre os vários órgãos de soberania e o quadro de condicionamentos recíprocos em que elas são exercidas.
A Constituição da República da Guiné-Bissau não talhou a figura do seu presidente para governar. Com efeito, o Presidente não pode nomear o primeiro- ministro conforme a sua vontade mas sim de acordo com a vontade popular expressa nos resultados das eleições legislativas e depois de ouvir os partidos representados na Assembleia Nacional Popular. Depois de nomeado, o Governo só subsiste depois de o seu programa ser aprovado no Parlamento que continua a poder provocar a sua demissão, quando muito bem entender.
O Presidente pode vetar as leis da Assembleia mas é obrigado a promulgá-las se forem confirmadas por maioria qualificada dos deputados.A "responsabilidade política" do Governo perante o Presidente não é comparável com a sua "responsabilidade política" perante a Assembleia porque é desta que deriva a sua legitimidade democrática, foi ela que aprovou o seu programa e as leis que está obrigado a cumprir.
A Lei Fundamental também não atribuiu ao Presidente tarefas próprias na fiscalização da constitucionalidade. Atribui-lhe, sim, poderes de dissolução do Parlamento e demissão do Governo em circunstâncias excecionais de crise política que afetem o normal funcionamento das instituições.
As dificuldades de "relacionamento institucional" entre o Presidente e o Governo são inerentes ao "normal funcionamento das instituições da República". Não podia o Presidente invocar como fundamento para demitir o Governo a perturbação naturalmente induzida pelo exercício dos "checks and balances" que, justamente com essa finalidade, foram constitucionalmente prescritos.
O povo da Guiné-Bissau merece dos seus representantes legítimos um esforço sério de concertação e diálogo.
PEDRO BACELAR DE VASCONCELOS, 03 de Setembro de 2015
OBS: Todas as opiniões aqui editadas são da inteira responsabilidade do seu titular (autor)
É para o Pseudo-Constitucionalista Vamin ler ou aprender!
ResponderEliminarVamaim???
ResponderEliminarÉ katchur i baridur di padja pa pudi konsigui lugar suma ki konsiguil dja!
Kuma konstituicionalista...Vamaim sta suma alguim ku ka bai skola!Má keki manda muntrus kana konta bardadi pa si chefi?
...Vamain queria dizer eu!
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