domingo, 17 de junho de 2018

A LGDH CONDENA A INOBSERVÂNCIA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS NA GREVE DECRETADA PELA UNTG

A Liga Guineense dos Direitos Humanos, na sua atividade de promoção dos direitos humanos em geral na Guiné-Bissau e em particular o direito à saúde, registou com profunda lástima os efeitos nefastos no sector de saúde da greve geral da Administração Pública, decretada pela UNTG entre os dias 12 e 14 de Junho de 2018.

Durante os três dias consecutivos da greve, em diferentes estruturas sanitárias da cidade de Bissau, os utentes foram deixados sem atendimento, reflectido na ausência de serviços mínimos que deveriam ser prestados pelas referidas estruturas, nos termos do Artigo 20º da Lei nº9/91, lei da greve.

No Hospital Nacional Simão Mendes, em particular no Serviço de Maternidade, onde se realiza cerca de 30 partos por dia, no dia 14 de Junho de 2018, não se encontrava nenhuma mulher na sala de pré-parto, o que revela falta de informação específica relativamente à qualidade dos serviços mínimos a prestar, colocando em causa o direito à saúde, previsto na Constituição da República da Guiné-Bissau e, neste caso específico, a qualidade da saúde materno-infantil que se constitui como uma das grandes prioridades dos principais programas de saúde do país, nomeadamente, o Programa Nacional de Desenvolvimento Sanitário ( PNDS).

Confirma-se também que, durante os 3 dias de greve, o Serviço de Consulta Externa do Hospital Simão Mendes foi totalmente encerrado e o Banco de Socorro atendeu um número reduzidíssimo de pacientes por, alegadamente, não apresentarem quadros clínicos muito graves. 
Em alguns centros de saúde, os não aderentes à greve foram recomendados pela própria administração a não comparecer no seu local de trabalho e em outros, os funcionários deslocaram-se ao Centro para assinar o Livro de Ponto e, de imediato, abandonaram o seu posto de trabalho sem prestar os cuidados de saúde aos seus utentes.

Segundo o Artigo 2º da Lei de Greve, o direito à greve é reconhecido aos trabalhadores “para a defesa e promoção dos seus interesses sócio profissionais.

A mesma Lei, no seu artigo 20º impõe a obrigatoriedade de negociar e garantir os serviços mínimos, de forma a minimizar os danos que poderão ser causados aos cidadãos em consequência da greve. O âmbito dos serviços mínimos deve ser especificado e amplamente divulgado para o conhecimento dos utentes, o que não aconteceu no caso em apreço.

A omissão do dever não só de prestar como também de especificar os serviços mínimos é inaceitável e constitui uma clara violação dos direitos fundamentais proclamados na Constituição da República da Guiné-Bissau, bem como da própria Lei de Greve.

Deverá um paciente estar numa condição clinicamente tão grave para ter o direito a ser atendido? Não é evidente que um doente a quem é negado o atendimento verá a sua situação agravada?

Pelo acima exposto, a Liga Guineense dos Direitos Humanos condena veementemente a situação encontrada nas diferentes estruturas sanitárias em consequência da omissão do dever de especificar os serviços mínimos prestados durante os dias da greve.

Exortar o governo e os sindicatos no sentido de adotarem medidas corretivas urgentes e adequados com vista a prevenir ou evitar que situações do género voltem a ocorrer.

Feito em Bissau, aos 15 dias do mês de Junho de 2018.

A Direção Nacional

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