domingo, 23 de junho de 2019

Carta aberta ao Senhor Jorge Bacelar Gouveia

Senhor Gouveia,
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Armindo Handem
Na sua entrevista à agência Lusa, publicada no blogue Ditadura de Consenso, no passado dia 26 de Junho, “PR guineense deve manter-se além do mandato mas com poderes limitados”, surpreendeu a classe política e uma grande franja da classe jurídica guineense, com essas afirmações. De onde se pode, no nosso ordenamento jurídico depreender, que no final do mandato de um PR, ele possa continuar a exercer com poderes limitados?

Um mandato político electivo é irrevocável e detido por um período bem determinado definido na Constituição da República da Guiné-Bissau, no seu Artº 66º-1, que diz expressamente “O mandato do PR tem a duração de cinco anos”. Esta limitação no tempo, significa antes de mais que os eleitos não são proprietários dos seus cargos, mas simplesmente depositários temporários, por um período dado, que no seu final o mandato deve ser devolvido ao eleitorado.

A devolução do mandato ao eleitorado é por via de eleições, que numa situação de normalidade constitucional, segundo a lei eleitoral, Lei nº 10/2013 no seu Artº 3º - 2 diz expressamente que “No caso das eleições legislativas e presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura do cargo do PR, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial”. 

Numa situação de estado de excepção, esta devolução faz-se através da ANP, como definida na CRGB, no seu Artº 71º -2, “Em caso de morte ou impedimento definitivo do PR, assumirá as funções o Presidente da ANP ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente da República eleito”. O fim do mandato do PR é um impedimento definitivo.

Ora, um PR que chega ao fim do seu mandato sem ter cumprido, por vontade própria, com as suas obrigações constitucionais e legais, de marcação da data das eleições presidenciais, para permitir que o seu sucessor possa tomar posse no último dia do seu mandato, conforme o Artº 182 da Lei eleitoral nº10/2013, que obriga que as eleições presidenciais sejam marcadas antecipadamente e realizadas. Nestas condições entramos num estado de excepção, tendo o mandato do PR chegado ao seu termo, o Presidente da ANP assume interinamente a PR até à realização das próximas eleições presidenciais.

Nessa entrevista, cita … PR em prolongamento de funções …, creio que mesmo no ordenamento jurídico do seu país se possa encontrar um artigo da Constituição que defina o prolongamento de funções após o fim do mandato presidencial. Ao insinuar que o PR pode querer ficar no lugar para sempre, leva-nos a concluir que no fim do mandato dos PR, na Guiné-Bissau, com a Constituição actual, só através de golpes de estado. 

A sua opinião nessa entrevista não vincula, o Estado guineense, e o mandato do nosso PR
termina neste domingo, 23 de Junho 2019, pelas 17 horas, e será substituído pelo Presidente da ANP como previsto na nossa Constituição da República.
Respeitosamente,
Eng. Armindo Handem
Ex-Secretário de Estado da Comunicação Social e Vice-Presidente da Comissão Nacional de
Empossamento do Presidente da República eleito, Dr. José Mário Vaz

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