Com 100 mil votos nulos, PUSD fala do processo não concluído
Tendo em vista as informações de que os resultados provisórios comportam 100 000 votos nulos (cem mil), tememos que, por excesso de zelo ou confusão nas instruções recebidas, esses votos (ou boa parte deles) tenham sido ilegalmente considerados nulos. A confirmar-se a dimensão deste fenómeno, não nos podemos inibir de alimentar legítimas suspeitas de se estar a incorrer no risco de adulterar a expressão e o sentido da vontade popular.
Defendemos a transparência do apuramento de resultados, essencial para a credibilidade de todo o processo eleitoral, e será esse o tema que amanhã apresentaremos em conferência de imprensa, pelas 11h, na sede de Bissau, segundo as conclusões da reunião da Comissão Política do meu Partido, a decorrer a partir das 9h no mesmo local.
VENERADO JUIZ
PRESIDENTE
DO SUPREMO
TRIBUNAL DA JUSTIÇA
O Partido Unido Social Democrata – PUSD,
na pessoa do seu mandatário, Dr. JULIO
INJUCAM, VEM,sem quaisquer pretensões de discussões teóricas relativamente
ao conteúdo e interpretação de norma legal, nos termos dos direitos que ainda
julga assistir-lhe nesta face do processo e de procedimentos judiciais junto à
Instância Superior de apreciação e validação de candidaturas às eleições,
EXPOR
E REQUERER
O seguinte:
1. Ontem,
dia 19.03.204, na conferência da lista de candidatura do Partido, publicada
para as próximas legislativas, o Partido viu-se excluído em 10 círculos
eleitorais, por não ter apresentado suplentes.
2. Essa
decisão vem na sequência da notificação do Partido para, no prazo de 48 horas,
corrigiralgumas irregularidades constatadas relativamente a B.I. e Cartão de
Eleitor dos seus candidatos.
3. Ora, a
norma do art. 26.º, n.º 3, da Lei Eleitoral, foi interpretada como oferecendo a
possibilidade dos Partidos, querendo ("poderão"), apresentar suplentes, e não como sendo uma
imposição, sob cominação legal, ou se tratasse duma obrigatoriedade ("deverão"), relativamente à qual
pudesse resultar a exclusão liminar do partido nos círculos eleitorais onde não
indicou suplentes, porquanto colocado na contingência e prazo acima
referenciados.
4. Ademais,
não nos pareceu que do art. 135.º, mormente do seu n.º 4, pudesse resultar essa
obrigatoriedade para o Partido. Senão estaria em contraditoriedade com a norma
anterior.
5. Não
obstante, consideramos ter sido um lapso a interpretação feita pelo Partido.
Assim comoocorreu com o Instância Superior, relativamente à notificação de 14
das irregularidades dos candidatos, cujos documentos estariam em conformidade,
depois da conferência com a cópia dos documentos entregues no STJ, aquando a
apresentação da candidatura.
6. Acresce
que, na lista publicada, também se exclui a candidatura do Partido no círculo
da Europa. Onde este julga ter apresentado suplente em conformidade, visto não
ter sido notificado sobre qualquer irregularidade sobre este círculo.
Razões pelas
quais, o Partido Unido Social DemocrataREQUER que lhe seja derrogada a POSSIBILIDADE
DE CORRIGIR O ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA, para apresentar, em tempo, os
suplentes nos círculos eleitorais que foi excluído.
TERMOS EM QUE,
NOS MELHORES DE DIREITO,
À DOUTA
APRECIAÇÃO SUPERIOR
PEDE-SE DEFERIMENTO.
O Mandatário,
_________________
Dr.
JulioInjucam
Secretário
Nacional
À Comissão Nacional de Eleições
Exmo. Senhor Presidente
Dr. Augusto Mendes
BISSAU
Bissau,
17 de Abril de 2014
O Partido Unido Social Democrata – PUSD, na pessoa do seu mandatário,
Dr. JULIO INJUCAM, vem, no quadro do DIREITO
FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO, consagrado no Art. 34.º da Constituição da
República,
EXPOR
E REQUERER
o seguinte:
1.
Da afixação à porta do Supremo
Tribunal da Justiça das listas dos candidatos às eleições gerais, resultou para
o Partido Unido Social Democrata – PUSD a sua exclusão em 10 círculos
eleitorais, nas eleições legislativas a que se candidatava. A se saber:
Região
|
Círculo
|
Deputados
|
Quínara
|
4 – Fulacunda/Tite
|
3 Deputados
|
Oio
|
6 - Farim
|
4 Deputados
|
Bafatá
|
12 - Bafatá/Galomaro
|
6 Deputados
|
13 – Bambadinca/Xitolé
|
3 Deputados
|
|
14 - Contunboel/Ganadu
|
5 Deputados
|
|
Gabú
|
15 - Boé/Pitche
|
4 Deputados
|
17 - Pirada
|
3 Deputados
|
|
Cacheu
|
20 -
Caió/Canchungo
|
5 Deputados
|
Emigração
|
22 - África
|
1 Deputado
|
23 - Europa
|
1 Deputado
|
2.
No dia seguinte ao da referida afixação, o Partido
Unido Social Democrata – PUSD, nos termos do direito que ainda lhe assistia no
Art. 24.º da Lei Eleitoral, interpôs junto à Instância Superior da Justiça o
requerimento que se junta em anexo.
3.
Este requerimento foi recebido em mãos pelo Presidente
do Supremo Tribunal. Vendo-se confrontado com esta decisão ilegal, o Partido
resolveu, através da sua Direção, informar as estruturas e os candidatos sobre
a decisão do Supremo Tribunal da Justiça, isentando-se de quaisquer ações de
campanha eleitoral nesses círculos.
4.
Porém, no dia das eleições, a Direção do Partido
constata que, nos referidos círculos de exclusão, o símbolo do PUSD é
igualmente inserido no Boletim de Voto, mantendo-se idêntico a todos os outros
círculos para os quais o Partido obteve a aprovação da sua candidatura, ao
invés de nesses círculos se observar a lei e apenas submeter as candidaturas
aprovadas a votação, conforme reza o Art. 128.º, n.º 1 da Lei Eleitoral.
5.
Consequentemente, o Partido Unido Social Democrata –
PUSD foi votado em todos os 10 círculos de exclusão e por votos validamente
expressos, remetidos à Comissão Regional de Eleições.
6.
Em tempo, o PUSD alertou o seu Representante junto à
Comissão Nacional de Eleições (CNE), visto que, por exemplo em Bafatá, onde o
Partido foi excluído em todos os círculos eleitorais da Região, não foi
igualmente admitido a apresentar o seu Representante junto a essa Comissão
Regional de Eleições (CRE).
7.
Ademais, o nosso Representante junto à CNE informou
que, segundo deliberação superior do órgão, os votos obtidos pelo PUSD nesses
círculos de exclusão seriam considerados nulos.
8.
Ora, estamos em crer que a nulidade, como consequência
dos votos obtidos pelo PUSD nos 10 círculos e como sanção para o eleitorado do
Partido nesses círculos, não se adequa aos parâmetros das normas do Art. 77.º,
n.º 2, e 80.º da Lei Eleitoral, que dispõem sobre votos nulos.
9.
Contudo, sem prejuízo da publicação e afixação dos
resultados (Art. 86.º e 96.º da Lei Eleitoral), depois de ouvir ontem a
divulgação dos resultados provisórios e atendendo ao acima exposto, o PUSD
arroga-se, sem prejuízo de outros direitos que venha a decidir invocar, o direito
fundamental à informação.
10.
Ao Partido Unido Social Democrata – PUSD assiste o
direito fundamental à informação. Enquanto organização de cidadãos, de caráter
permanente, constituída nos termos lei, com o objetivo principal de participar
democraticamente na vida política do País e de concorrer em liberdade e
igualdade para a formação e a expressão da vontade política do povo, nos termos
da Constituição e das leis vigentes (Art. 1.º da Lei Quadro dos Partidos
Políticos).
11.
O valor jurídico da informação decorre do seu poder de
viabilizar ao Partido a possibilidade de entender os resultados eleitorais
obtidos, tomar decisões conscientes e participar da vida política e social a
partir de fato concretos e reais.
12.
Por esta razão, o direito à informação tem como dever
a obrigação de informar sobre todos os votos obtidos pelo Partido, com clareza
e transparência, pois trata-se de direito fundamental difuso, aplicável a todos
os candidatos a cargos eletivos. De contrário poderá ser tido como ilícito,
incorrendo tal conduta nos preceitos que regem a responsabilidade civil,
implicando a anulabilidade do ato.
13.
Repisando o clima de paz e de estabilidade que o
Partido Unido Social Democrata – PUSD sempre cultivou, pugnou e irá continuamente
privilegiar, em face dos resultados provisórios divulgados, o Partido Unido
Social Democrata – PUSD, requer a V. Exa, Senhor Presidente da Comissão
Nacional de Eleições, Dr. Augusto Mendes, se digne fornecer para efeito de
consulta a seguinte documentação:
- Actas das operações
eleitorais;
- Actas do apuramento
geral dos círculos;
- Actas do apuramento
Regional;
- Actas do apuramento
Nacional.
14.
Mais requer o Partido Unido Social Democrata – PUSD
que lhe seja fornecida informação, em tempo útil, discriminando, dos votos
nulos por Círculo, por Região e ao nível Nacional, os correspondentes ao PUSD.
Até que seja satisfeita nossa pretensão, consideramos o processo eleitoral
inconcluso e não nos pronunciaremos sobre os resultados provisórios divulgados.
15. Por deliberação superior do
Partido, até que seja satisfeita nossa pretensão, consideramos o processo
eleitoral inconcluso e não nos pronunciaremos sobre os resultados provisórios
divulgados.
PEDE-SE DEFERIMENTO.
O Mandatário,
_________________
Dr. Julio Injucam
Secretário Nacional
C/C:
- Sua Excelência, o
Presidente de Transição;
- Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia Nacional Popular;
- Sua Excelência, o
Presidente do Supremo de Justiça;
- Excelência, o Ministro
da Administração do Território e Poder Local;
- Excelência, o
Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Excelência, o
Representante Especial do Secretário-Geral e Chefe do Gabinete Integrado
das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na Guiné-Bissau – UNIOGBIS;
- Excelência, o Representante
Especial da União Africana – UA;
- Excelência, o Delegado
da União Europeia – EU;
- Excelência, o
Representante Especial da Comunidade Económica dos Estados da África
Ocidental – CEDEAO;
- Excelência, o
Representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
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