Supremo Tribunal de Justiça declara a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Presidencial

A decisão consta no acórdão n º01/ 2015 do processo nº 01/2015, assinado por unanimidade pelos juízes que compõem o coletivo do STJ, mas com a data da de terça-feira 08 de Setembro de 2015.
O STJ, alta instancia suprema do país, afirma que o Decreto Presidencial, conforme, de resto, ficou patente retro, (inconstitucionalidade material), ao desrespeitar na formação o encerrado na constituição da Republica, fica igualmente inquinado de vicio que se consubstancia na inconstitucionalidade formal. Ou seja, o dever e audição das forças politicas com o acento parlamentar previsto na alínea g) do artigo 68º da Constituição da Republica, não é mero exercício da pratica politica ou ritual de discriciocionariedade livre do Presidente da Republica, mas sim um dever sublime de jurídico-constitucional de cumprimento obrigatório para salvaguarda da legitimidade democrática dos resultados eleitorais, cujo pano de fundo é a formação de um governo de maioria que garanta a governabilidade do Estado.
O coletivo do STJ, esclarece ainda que a ideia ora genérica vertida, por mera hipótese se deva admitir que releva das prerrogativas do PR, nomear o novo PM, fora do quadro partidário nas circunstâncias em que fê-lo, uma tal nomeação só deveria constitucionalmente suceder após a audição das formas políticas representadas na Assembleia Nacional Popular.
O STJ, alenca todos os factos e argumentos no acórdão constituído de 15 folhas para esclarecer a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial.
Lai Baldé-Correspondente, 09 de Setembro de 2015
Só o pseudo-constitucionalista Vamain não viu isso!
ResponderEliminarParabéns ao STJ!
Viva a Guiné-Bissau!
Viva Gabú Sara (O analista politico)!