sábado, 17 de dezembro de 2016

Para a criação da transparência, publicar o “RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO”

Por: Abdulai Keita
Está muito bem, de ver finalmente publicado o Acordo de Conakry na íntegra e na sua versão original (espero) em francês, português e inglês (Cif., http://www.ode mocratagb.com/documento-completo acordo-de-conakri-em-tres-linguas/com ments; acessado, 18.11.16). 

Mas o problema que se coloca em relação ao aspeto da confusão verificada até à data (18.11.2016) à volta deste Acordo não está aí. O problema está na decisão tomada consensualmente ou não, quando se debateu na mesa redonda daquele encontro as propostas dos nomes para a escolha (a proposta) de um candidato ao cargo do Primeiro-Ministro, a ser posteriormente nomeado pelo Só Presidente da República neste posto.
Porque evidentemente, para todos os bem avisados nos processos de tomada de decisões pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO (em detrimento do princípio de maioria/minoria ou princípio de sorteio), sabe-se o seguinte.

Para o assunto de discórdia que assistimos desde alguns picos dias da assinatura deste Acordo (14.10.2016) até aqui, a publicação de um único instrumento desse processo pode trazer o esclarecimento necessário. Pode criar a transparência.O RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO. É neste documento (instrumento) que é anotado uma decisão tomada ou não por consenso (o resultado da discussão), no fim, evidentemente, de cada uma das possíveis eventuais etapas e do próprio processo no seu todo, para a discussão e a tomada de decisões; passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO.Aqui se fala, em vez do resultado da votação, do RESULTADO DA DISCUSSÃO.
A não publicação deste documento (O RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO), quando exigida por uma ou outra circunstância ditada pelas razões quaisquer, pode ser comparada em semelhantes situações da aplicação do princípio de maioria/minoria com a não publicação da ata-síntese da mesa de uma assembleia de voto ou a ata-síntese de um escrutinador (ou de uma comissão eleitoral) após o cumprimento de um ato votivo qualquer.
Na aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO não se fala de “quantos votos”. Porque não se vota. Fala-se é do: “QUAL O RESULTADO DA DISCUSSÃO”, segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO” pré-combinada. E, o resultado é chamado de “CONSENSO ABSOLUTO, CONSENSO PERFEITO ou CONCORDÂNCIA UNANIME”, quando não há nenhuma opinião contrária, formal e expressamente exprimida (o veto). Ou “CONSENSO SIMPLES ou CONSENTIMENTO UNANIME”, se há opinião contrária, formal e expressamente exprimida, mas sob observação do livre consentimento,também (em princípio)exprimido expressamente pelo interveniente em causa, de poder viver (arranjar-se) com a decisão tomada.Caso contrário não se toma decisão nenhuma (o veto).
Segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO” pré-combinada em cada caso da aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO de tomada de decisões, pode haver outras formas de “RESULTADOS DA DISCUSSÃO” (economiza-se a evocação e descrição de tudo aqui).
Para dizer que, cada “RESULTADO DA DISCUSSÃO” é anotado, segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO” pré-combinada em cada caso, consoante a progressão das discussões de etapa por etapa, pelo “REDATOR DO PROTOCOLO”e sempre anunciado tal qual aos participantes pelo “MODERADOR”. Estes atos são executados no decorrer de cada processo respetivo e no fim. Cada “RESULTADO DA DISCUSSÃO” obtido em definitivo e anunciado como tal pelo “MODERADOR”é vinculativo para todos os participantes. Após anunciado e aceitado por todos em definitivo,nenhum “RESULTADO DA DISCUSSÃO”pode ser modificado e/ou recusado em caso algum e por ninguém a posteriori.

Quanto ao processo ele mesmo, esse se desenrola em diferentes etapas de ponto de vista de atos concretos a cumprir por cada participante ou grupo de participantes, a saber: CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO, DISCUSSÃO e DECISÃO. Atos de CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO são (ou podem) ser cumpridos antes (também no decorrer, à margem, pode ser) das sessões dediscussões. A DECISÃO resulta sempre da DISCUSSÃO.Sendo este ato ele mesmo (de discussão) divido em cada caso, em várias etapas (também aqui, economiza-se a evocação e descrição destas).

Enquanto participantes, estes podem ser INDIVIDUAIS ou GRUPOS DE AFINIDADES, relevantes em como decisores nos assuntos em debate. A última categoria corresponde no caso aqui em causa, o “grupo dos 15” + PRS + PND (+ Sô Presi, Dr. JOMAV). Constituem um grupo de afinidade, digamos o grupo 1. E o PAIGC+PCD +UM (+ANP – as partes constituindo as maiorias absolutas dos membros militantes do PAIGC dos diferentes atuais Órgãos Diretivos desta instituição), o outro grupo de afinidade. O grupo 2.
Então sabendo tudo isto, e pensando que deveria ter havido CONSULTAÇÕES/AUSCULTAÇÕES intra “grupos de afinidade” antes de Conakry (e no decorrer), não devia haver nenhuma confusão enquanto o “RESULTADO DA DISCUSSÃO”lá obtido à volta da lista dos três nomes; lista esta apresentada pelo Sô Presi, Dr. JOMAV, via o Mediador da CEDEAO e o “MODERADOR” ao mesmo tempo do encontro, S. Exa. Sr. Presidente da República da Guiné, Prof. Dr. Alpha Condé. 

Se os membros do grupo 1 são autores da tal lista, via Sô Presi, Dr. JOMAV, e segundo dizem, que estão de acordo com qualquer um dos três nomes desta sua própria proposta inicial, e o grupo 2 a dizer, que só aceita um dos três nomes; e ainda que o objeto de discussão colocado sobre a mesa neste aspeto do problema geral é precisamente o da “escolha (a proposta) do nome de um dos candidatos ao cargo do Primeiro-Ministro, a ser nomeado posteriormente pelo Sô Presi da República neste posto”; e que finalmente em todo, só um dos três nomes dentre os desta tal proposta do grupo 1 é que deve ser nomeado no posto do Primeiro-Ministro; então, o “RESULTADO DA DISCUSSÃO”está claro. Houve o “CONSENSO ABSOLUTO”ou “CONSENSO SIMPLES”à volta do nome escolhido em definitivo pelo grupo 2. No primeiro caso (o do consenso absoluto), porque este grupo 2 tendo escolhido o tal nome, sem opinião contrária nenhuma da sua parte, formalmente exprimida. E no segundo caso (o do consenso simples), porque o mesmo grupo 2tendo apontado aquele mesmo nome, excluindo categoricamente os restantes dois outros; opinando todavia contra este um apontado, mas sob a declaração ao mesmo tempo do consentimento de poder viver com a escolha deste tal um dos três nomes, à partida, todos, da proposta inicial do grupo 1.
Portanto eis, como tudo poderá (ou deverá) logica e tecnicamente ter acontecido. E se é assim, quer dizer, correspondendo esta presente descrição, a realidade que terá vigorado na prática no encontro, então o RESULTADO DA DISCUSSÃO está (ou devia estar) claro! Não há outro caminho da organização técnica e do funcionamento procedimentalmente correto e possível do processo de tomada de decisão aplicado, do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Portanto e repito, assim sendo, houve evidentemente sim senhor, ou seja o “CONSENSO ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO SIMPLES”. Isso ainda porque,o nome escolhido pelo grupo 2 é efetivamente um dos nomes proposto à partida pelo próprio Sô Presi, Dr. JOMAV dentre os três. Este nome constituindo assim portanto, ao mesmo tempo, um dos nomes da pessoa da sua confiança.Não há nesta situação outra leitura possível, séria, justa e correta. A não ser a do reconhecimento de ter havido de facto, ou seja, o “CONSENSO ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO SIMPLES” à volta do tal nome. Eis o resultado de tudo portanto; a solução.E ponto final.
O resto é cantiga; trapaça; desonestidade intelectual; ativismo militante à cego; etc… por uns e outros. Ou pura e simplesmente um ato de retração dos atores membros do grupo 1 por uma razãoa posteriori qualquer.Mas sobre um tal tipo de gesto de retração a posteriori,sabe-se efetivamente, foi já antes dito mais acima, é absolutamente indamissíviel e totalmente proibido nos processos de tomada de decisões passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Bom, seja como for, trata-se simplesmente de divulgar este dado, com este nome ou um outro. Pois, se se trabalhou bem do ponto de vista da organização técnica do evento em Conakry, e de forma correta do ponto de vista da sua condução e gestão geral (comunicação e orientação sempre à tempo, de todos os participantes dos resultados intermediários e finais), então, esta ou outra verdade está contida no RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO desta mesa redonda e terá sido conhecida por todos. Facto verificável, possivelmente até a nível das gravações das sessões de síntese (recapitulação) das discussões tidas durante o evento. E este documento deve existir com os dados nele ora gravados por escrito ou sonoramente, ou pelas duas técnicas ao mesmo tempo. E o texto do Acordo assinado por todos no fim em Conakry, dito Acordo de Conakry e publicado agora,foi feito a partir daí.
Eis o que deve criar a transparência. A publicação do tal documento, descrevendo tudo, tal qual, como a decisão fora encontrada e a própria decisão à volta do assunto preciso in causa (a escolha[a proposta] procedida e o nome único e preciso retido por todos em Conakry).
Agora publicar o texto original do tal Acordo assinado no fim do encontro e ou outros documentos derivados afins deste mesmo, ou proceder debates e mais debates contraditórios à volta do tal molho dos documentos; uns participantes afirmando mesmo a não existência de outros do cumentos nenhuns referentes diretamente ao evento capazes de trazer o esclarecimento necessário porque não tendo sido assinados por todos (Cif., http://prsgbissau.blogspot.ch/2016/11/prs-reafirma-que-nao-houve-nenhum-nome.html; acessado, 18.11.2016), ou outros desviando atenção para o debate da soberania, ou da constitucionalidade, disto e aquilo dos outros aspetos ligados também ao problema geral mas do debate podendo ser reservado a outros momentos (http://guineendade.blogs pot.ch/2016/12/opiniao-pouco-pouco-didinho-vai-caindo.html; acessado, 07.12.2016; etc…); tudo isto, pensado que está-se esclarecer assim a situação de confusão vivida neste momento e neste assunto preciso, é tentativa objetiva de manipulação ou,são falhas por ignorância destes aspetos técnicos organizacionais e do funcionamento do género do processo de tomada de decisões aqui aplicado (principio de consenso) e dos factoscá descritos.
E, à CEDEAO é dizer que nada justifica a sua posição de ter mantido até a presente data a SITUAÇÃO DE SUSPENSE instalada à volta deste assunto. Mesmo pensando em obrigações resultando da imperatividade das exigências de uma diplomacia silenciosa e respeitadora dos princípios de precaução e de prudência ligados às preocupações do respeito dos princípios da soberania e constitucionais bissau-guineenses; não!Com o que está em jogo e a acontecer no terreno e, com o tal instrumento fidedigno de criação da transparência total necessária nas mãos (se se trabalhou bem)?Não! Não dá! É estratégia falsa! Porque assim, de um lado, só se tem vindo a minar o aspeto mais inteligente contido nos Acordos(Roteiro) de Bissau e de Conakry, e de outro lado, só se tem deixado infecionar toda a atual situação de crise ainda mais do que é e tem sido de pior até aqui. Uma atitude e comportamento políticos muito prejudiciais à própria posição da CEDEAO, a seus interesses político-diplomáticos em geral e em matéria da gestão e resolução de conflitos na Sub-região, e muito particularmente à aplicação eficiente dos seus parcos meios financeiros na Guiné-Bissau em tais operações. Pensa-se neste ponto às despesas da CEDEAO para com o financiamento da missão da ECOMIB em execução na Guiné-Bissau desde o mês de Maio de 2012.
Portanto, uma posição que não é senão apenas desnecessária e inútil em todos os sentidos e para todas as partes envovidas no processo de promoção da paz e estabilidade na Guiné-Bissau (Cif., http://www.operationspaix.net/168-historique-ecomib.html; acessado, 10.01.2014).
Obrigado.
Boa sorte para todos nós bissau-guineenses (Mulheres e Homens).
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita
OBS: Todas as opiniões aqui editadas são da inteira responsabilidade do seu titular (autor)

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