Para a criação da transparência, publicar o “RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO”
Por: Abdulai Keita
Está muito bem, de ver finalmente
publicado o Acordo de Conakry na íntegra e na sua versão original (espero) em
francês, português e inglês (Cif., http://www.ode
mocratagb.com/documento-completo acordo-de-conakri-em-tres-linguas/com ments;
acessado, 18.11.16).
Mas o problema que se coloca em relação ao aspeto da
confusão verificada até à data (18.11.2016) à volta deste Acordo não está aí. O
problema está na decisão tomada consensualmente ou não, quando se debateu na
mesa redonda daquele encontro as propostas dos nomes para a escolha (a proposta)
de um candidato ao cargo do Primeiro-Ministro, a ser posteriormente nomeado
pelo Só Presidente da República neste posto.
Porque evidentemente, para todos
os bem avisados nos processos de tomada de decisões pela aplicação do PRINCÍPIO
DE CONSENSO (em detrimento do princípio de maioria/minoria ou princípio
de sorteio), sabe-se o seguinte.
Para o assunto de discórdia que
assistimos desde alguns picos dias da assinatura deste Acordo (14.10.2016) até
aqui, a publicação de um único instrumento desse processo pode trazer o esclarecimento
necessário. Pode criar a transparência.O RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO.
É neste documento (instrumento) que é anotado uma decisão tomada ou não por consenso
(o resultado da discussão), no fim, evidentemente, de cada uma das possíveis
eventuais etapas e do próprio processo no seu todo, para a discussão e a tomada
de decisões; passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO.Aqui se fala,
em vez do resultado da votação, do RESULTADO DA DISCUSSÃO.
A não publicação deste documento (O RELATÓRIO
DO REDATOR DO PROTOCOLO), quando exigida por uma ou outra circunstância
ditada pelas razões quaisquer, pode ser comparada em semelhantes situações da
aplicação do princípio de maioria/minoria com a não publicação da ata-síntese da
mesa de uma assembleia de voto ou a ata-síntese de um escrutinador (ou de uma comissão
eleitoral) após o cumprimento de um ato votivo qualquer.
Na aplicação do PRINCÍPIO
DE CONSENSO não se fala de “quantos votos”. Porque não se vota. Fala-se
é do: “QUAL O RESULTADO DA DISCUSSÃO”, segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO”
pré-combinada. E, o resultado é chamado de “CONSENSO
ABSOLUTO, CONSENSO PERFEITO ou
CONCORDÂNCIA UNANIME”, quando não há nenhuma opinião contrária, formal e
expressamente exprimida (o veto). Ou “CONSENSO SIMPLES ou
CONSENTIMENTO UNANIME”, se há opinião contrária, formal e expressamente
exprimida, mas sob observação do livre consentimento,também (em princípio)exprimido
expressamente pelo interveniente em causa, de poder viver (arranjar-se) com a
decisão tomada.Caso contrário não se toma decisão nenhuma (o veto).
Segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO”
pré-combinada em cada caso da aplicação do PRINCÍPIO
DE CONSENSO de tomada de decisões, pode haver outras formas de “RESULTADOS
DA DISCUSSÃO” (economiza-se a evocação e descrição de tudo aqui).
Para dizer que, cada “RESULTADO DA DISCUSSÃO” é anotado,
segundo a “REGRA DE DISCUSSÃO” pré-combinada em cada caso, consoante a
progressão das discussões de etapa por etapa, pelo “REDATOR DO PROTOCOLO”e sempre
anunciado tal qual aos participantes pelo “MODERADOR”. Estes atos são
executados no decorrer de cada processo respetivo e no fim. Cada “RESULTADO
DA DISCUSSÃO” obtido em definitivo e anunciado como tal pelo “MODERADOR”é vinculativo para todos os
participantes. Após anunciado e aceitado por todos em definitivo,nenhum “RESULTADO
DA DISCUSSÃO”pode ser modificado e/ou recusado em caso algum e por
ninguém a posteriori.
Quanto ao processo ele mesmo, esse
se desenrola em diferentes etapas de ponto de vista de atos concretos a cumprir
por cada participante ou grupo de participantes, a saber: CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO,
DISCUSSÃO e DECISÃO. Atos de CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO são (ou
podem) ser cumpridos antes (também no decorrer, à margem, pode ser) das sessões
dediscussões. A DECISÃO resulta sempre da DISCUSSÃO.Sendo este ato ele mesmo
(de discussão) divido em cada caso, em várias etapas (também aqui, economiza-se
a evocação e descrição destas).
Enquanto participantes, estes podem
ser INDIVIDUAIS
ou GRUPOS
DE AFINIDADES, relevantes em como decisores nos assuntos em debate. A
última categoria corresponde no caso aqui em causa, o “grupo dos 15” + PRS +
PND (+ Sô Presi, Dr. JOMAV). Constituem um grupo de afinidade, digamos o grupo 1.
E o PAIGC+PCD +UM (+ANP – as partes constituindo as maiorias absolutas dos membros
militantes do PAIGC dos diferentes atuais Órgãos Diretivos desta instituição), o
outro grupo de afinidade. O grupo 2.
Então sabendo tudo isto, e
pensando que deveria ter havido CONSULTAÇÕES/AUSCULTAÇÕES intra
“grupos de afinidade” antes de Conakry (e no decorrer), não devia haver nenhuma
confusão enquanto o “RESULTADO DA DISCUSSÃO”lá obtido à volta da lista dos três
nomes; lista esta apresentada pelo Sô Presi, Dr. JOMAV, via o Mediador da
CEDEAO e o “MODERADOR” ao mesmo tempo do encontro, S. Exa. Sr. Presidente
da República da Guiné, Prof. Dr. Alpha Condé.
Se os membros do grupo 1 são
autores da tal lista, via Sô Presi, Dr. JOMAV, e segundo dizem, que estão de
acordo com qualquer um dos três nomes desta sua própria proposta inicial, e o
grupo 2 a dizer, que só aceita um dos três nomes; e ainda que o objeto de
discussão colocado sobre a mesa neste aspeto do problema geral é precisamente o
da “escolha (a proposta) do nome de um dos candidatos ao cargo do
Primeiro-Ministro, a ser nomeado posteriormente pelo Sô Presi da República
neste posto”; e que finalmente em todo, só um dos três nomes dentre os desta tal
proposta do grupo 1 é que deve ser nomeado no posto do Primeiro-Ministro;
então, o “RESULTADO DA DISCUSSÃO”está claro. Houve o “CONSENSO
ABSOLUTO”ou “CONSENSO SIMPLES”à volta do nome
escolhido em definitivo pelo grupo 2. No primeiro caso (o do consenso absoluto),
porque este grupo 2 tendo escolhido o tal nome, sem opinião contrária nenhuma da
sua parte, formalmente exprimida. E no segundo caso (o do consenso simples),
porque o mesmo grupo 2tendo apontado aquele mesmo nome, excluindo
categoricamente os restantes dois outros; opinando todavia contra este um
apontado, mas sob a declaração ao mesmo tempo do consentimento de poder viver
com a escolha deste tal um dos três nomes, à partida, todos, da proposta inicial
do grupo 1.
Portanto eis, como tudo poderá (ou
deverá) logica e tecnicamente ter acontecido. E se é assim, quer dizer,
correspondendo esta presente descrição, a realidade que terá vigorado na
prática no encontro, então o RESULTADO DA DISCUSSÃO está (ou
devia estar) claro! Não há outro caminho da organização técnica e do
funcionamento procedimentalmente correto e possível do processo de tomada de
decisão aplicado, do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Portanto e repito, assim sendo, houve
evidentemente sim senhor, ou seja o “CONSENSO ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO
SIMPLES”. Isso ainda porque,o nome escolhido pelo grupo 2 é
efetivamente um dos nomes proposto à partida pelo próprio Sô Presi, Dr. JOMAV
dentre os três. Este nome constituindo assim portanto, ao mesmo tempo, um dos
nomes da pessoa da sua confiança.Não há nesta situação outra leitura possível,
séria, justa e correta. A não ser a do reconhecimento de ter havido de facto, ou
seja, o “CONSENSO ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO SIMPLES” à volta
do tal nome. Eis o resultado de tudo portanto; a solução.E ponto final.
O resto é cantiga; trapaça;
desonestidade intelectual; ativismo militante à cego; etc… por uns e outros. Ou
pura e simplesmente um ato de retração dos atores membros do grupo 1 por uma
razãoa posteriori qualquer.Mas
sobre um tal tipo de gesto de retração a
posteriori,sabe-se efetivamente, foi já antes dito mais acima, é
absolutamente indamissíviel e totalmente proibido nos processos de tomada de decisões
passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Bom, seja como for, trata-se simplesmente
de divulgar este dado, com este nome ou um outro. Pois, se se trabalhou bem do
ponto de vista da organização técnica do evento em Conakry, e de forma correta
do ponto de vista da sua condução e gestão geral (comunicação e orientação sempre
à tempo, de todos os participantes dos resultados intermediários e finais), então,
esta ou outra verdade está contida no RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO desta
mesa redonda e terá sido conhecida por todos. Facto verificável, possivelmente
até a nível das gravações das sessões de síntese (recapitulação) das discussões
tidas durante o evento. E este documento deve existir com os dados nele ora
gravados por escrito ou sonoramente, ou pelas duas técnicas ao mesmo tempo. E o
texto do Acordo assinado por todos no fim em Conakry, dito Acordo de Conakry e
publicado agora,foi feito a partir daí.
Eis o que deve criar a
transparência. A publicação do tal documento, descrevendo tudo, tal qual, como
a decisão fora encontrada e a própria decisão à volta do assunto preciso in causa (a escolha[a proposta] procedida
e o nome único e preciso retido por todos em Conakry).
Agora publicar o texto original do
tal Acordo assinado no fim do encontro e ou outros documentos derivados afins
deste mesmo, ou proceder debates e mais debates contraditórios à volta do tal
molho dos documentos; uns participantes afirmando mesmo a não existência de outros
do cumentos nenhuns referentes diretamente ao evento capazes de trazer o
esclarecimento necessário porque não tendo sido assinados por todos (Cif., http://prsgbissau.blogspot.ch/2016/11/prs-reafirma-que-nao-houve-nenhum-nome.html;
acessado, 18.11.2016), ou outros desviando atenção para o debate da soberania,
ou da constitucionalidade, disto e aquilo dos outros aspetos ligados também ao
problema geral mas do debate podendo ser reservado a outros momentos (http://guineendade.blogs
pot.ch/2016/12/opiniao-pouco-pouco-didinho-vai-caindo.html; acessado,
07.12.2016; etc…); tudo isto, pensado que está-se esclarecer assim a situação de
confusão vivida neste momento e neste assunto preciso, é tentativa objetiva de manipulação
ou,são falhas por ignorância destes aspetos técnicos organizacionais e do funcionamento
do género do processo de tomada de decisões aqui aplicado (principio de
consenso) e dos factoscá descritos.
E, à CEDEAO é dizer que nada
justifica a sua posição de ter mantido até a presente data a SITUAÇÃO
DE SUSPENSE instalada à volta deste assunto. Mesmo pensando em obrigações
resultando da imperatividade das exigências de uma diplomacia silenciosa e
respeitadora dos princípios de precaução e de prudência ligados às preocupações
do respeito dos princípios da soberania e constitucionais bissau-guineenses; não!Com
o que está em jogo e a acontecer no terreno e, com o tal instrumento fidedigno
de criação da transparência total necessária nas mãos (se se trabalhou bem)?Não!
Não dá! É estratégia falsa! Porque assim, de um lado, só se tem vindo a minar o
aspeto mais inteligente contido nos Acordos(Roteiro) de Bissau e de Conakry, e
de outro lado, só se tem deixado infecionar toda a atual situação de crise ainda
mais do que é e tem sido de pior até aqui. Uma atitude e comportamento
políticos muito prejudiciais à própria posição da CEDEAO, a seus interesses
político-diplomáticos em geral e em matéria da gestão e resolução de conflitos
na Sub-região, e muito particularmente à aplicação eficiente dos seus parcos
meios financeiros na Guiné-Bissau em tais operações. Pensa-se neste ponto às
despesas da CEDEAO para com o financiamento da missão da ECOMIB em execução na
Guiné-Bissau desde o mês de Maio de 2012.
Portanto, uma posição que não é
senão apenas desnecessária e inútil em todos os sentidos e para todas as partes
envovidas no processo de promoção da paz e estabilidade na Guiné-Bissau (Cif., http://www.operationspaix.net/168-historique-ecomib.html;
acessado, 10.01.2014).
Obrigado.
Boa sorte para todos nós
bissau-guineenses (Mulheres e Homens).
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita
OBS: Todas as opiniões aqui editadas são da inteira responsabilidade do seu titular (autor)
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