sexta-feira, 8 de março de 2024

STJ indefere o pedido de anotação e invalida os atos de Dias

O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu “o pedido de anotação da Resolução N° 1/2023, de 18 de Fevereiro” do Partido da Renovação Social, alegando “vício de inexistência por falta de fundamento legal e estatutário”.

O Partido da Renovação Social entregou as resoluções do Conselho Nacional que decidira a continuidade de Fernando Dias na liderança dos renovadores até à realização do próximo Congresso, na sequência de falecimento do Presidente do partido, Alberto M'Bunhe Nambeia.

Na decisão, o Supremo Tribunal de Justiça sustenta que nº2 do artigo 36° dos Estatutos do Partido da Renovação Social determina que, "O Presidente do partido é eleito pelos delegados de Congresso Nacional, por sufrágio direto e secreto, nos termos de regulamentos e regimento aprovado pelo Conselho Nacional".

“Verificando ainda que, decorre da alínea b), do nº 4, do artigo 37° dos Estatutos aludidos, que é ao Presidente, eleito nos termos acima descritos, que compete exclusivamente: "Nomear e exonerar os Vice-Presidentes nas diferentes áreas temáticas, Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto", lê-se no Despacho N⁰ 07/ PSTJ/2024, com a data de 5 de Março.

Para o STJ , a figura do Presidente Interino que nasce da resolução N° 1/2023, de 18 de Fevereiro, não resulta de nenhuma disposição estatutária da organização interna do Partido.

A Corte Suprema guineense fala ainda na “improdutividade, em termos de efeitos jurídicos, de todos os atos administrativos anteriores que contrariem o presente Despacho”.
CFM- (07.03.2024) 

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