domingo, 12 de janeiro de 2020

Falta de ata de apuramento nacional impede tribunal de analisar contencioso

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O Supremo Tribunal de Justiça guineense decidiu, sobre o contencioso eleitoral apresentado pelo candidato Domingos Simões Pereira, que sem a ata de apuramento nacional dos resultados não pode conhecer o "mérito da causa" e pede a sua entrega.

"Acordam os juízes conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa, e consequentemente determinam o cumprimento da formalidade preterida", refere a decisão do acórdão do Supremo Tribunal Justiça.

No acórdão, assinado por oitos juízes conselheiros, é referido que a "ausência da ata da plenária da CNE (Comissão Nacional de Eleições), onde devem constar as operações de apuramento nacional dos resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos, são condições que habilitam ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância de recurso eleitoral formar juízo sobre a matéria".

O artigo 95.º da Lei Eleitoral da Guiné-Bissau refere que, das "operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada a ata, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tinham sido tomadas".

"Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o presidente da Comissão Nacional de Eleições envia um exemplar da ata aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligação de partidos concorrentes", acrescenta a lei.

No acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça refere que "nem o recorrente, nem a CNE, órgão de administração eleitoral e contrainteressada, não procederam à junção aos autos da ata de apuramento nacional de resultados eleitorais" e que aquela é um "pressuposto fundamental para a delimitação do objeto de recurso (por se tratar de uma deliberação daquele órgão colegial) e que se traduz numa preterição de uma formalidade pré-estabelecida e é de conhecimento oficioso".

"Verificada a falta deste pressuposto essencial para a apreciação do contencioso eleitoral ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes", salienta o acórdão.
Rispito/Plataforma, 12-01-2020

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