terça-feira, 18 de agosto de 2015

DECRETO PRESIDENCIAL INCONSTITUCIONAL E O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NISTO TUDO?

Victoriano Gomes de Pina
Na minha modesta opinião de jurista, eu pergunto e repito: como é que se pode dizer que "existe uma crise que põe em causa o funcionamento das instituições, se o governo recebeu dois votos de confiança do parlamento num período de 30 dias? não basta que o presidente tenha cumprido as condições de formalidade, como aquelas de consultar este ou aquele.

Mesmo sobre a substância, ou seja sobre o fundo da matéria, quem tem a última palavra a dizer na qualificação jurídica dos factos e dos actos do presidente, do primeiro ministro e mesmo da maioria dos actos do parlamento, é o supremo tribunal de justiça, não o presidente da república. 

O precedente jurídico que demonstra que o supremo tribunal de justiça pode intervir e eventualmente invalidar o decreto presidencial de demissão do governo:

a) antes de ir mais longe, é preciso lembrar a jurisprudência nino vieira-Manuel Saturnino em Junho 1997: o decreto do nino vieira não respeitou uma das exigências de forma, como a consulta ao conselho do estado. o governo do Manuel Saturnino contestou a legalidade  do decreto no STJ que o anulou por vicio de forma.

b) mais tarde houve o precedente nino vieira-carlos Gomes jr. em Novembro 2005, consciente de que o Cadogo ia sem dúvida referir o decreto ao STJ mesmo depois de respeitado os critérios de forma (principalmente a consulta ao conselho do estado) os criadores do "forum" - Aristides Gomes e elementos do PRS - tinham elaborado um documento assinado por uma maioria de deputados (dissidentes do PAIGC mais os deputados do PRS) que foi depositado no supremo tribunal para provar que tinham uma maioria de alternativa a maioria inicial que investiu o Cadogo algum tempo antes. o STJ pronunciou-se e deu razão aos autores do forum. mas a lição a tirar disto tudo é que o STJ. tem o poder de questionar o decreto presidencial em matéria de substancia ou de fundo, não só de forma.

c) no caso actual, não só não existe a tal maioria alternativa para apoiar um primeiro ministro diferente, mas sobretudo os argumentos que o presidente invoca não correspondem a qualificação jurídica de "crise que põe em causa o funcionamento das instituições", uma vez que o governo obteve dois votos de confiança sucessivos do parlamento. o parlamento é que controla a acção do governo, não o presidente. 

d) o que o presidente deixa entender com os seus argumentos é que o presidente é que controla a acção do governo, não o parlamento. não se compreende o porque do governo não ter entrado com uma acção junto do STJ até agora. mas ainda não é tarde demais para contestar este decreto e os seus argumentos.
Obrigado a todos.
Vitoriano Gomes de Pina
Jurista - Washington, EUA - Agosto, 2015
OBS: Todas as opiniões aqui editadas são da inteira responsabilidade do seu titular (autor)

6 comentários:

  1. KKKKKK kolsençano bò,as leis esta claro o Presidente tem poder de o fazer,STJ é a ultima instancia para recorer...serà que as pessoas nao se deram de conta que nao existe oposiçao no parlamento Guineense?
    Qual é parlamento que se esta a referir?
    Quem acreditaria dum parlamento onde é que foi apresentado varias propostas do governo,inclusive moçao de confiança dois vezes de um sò més,é que nao ouve um unico voto contrario?
    Serà que ninguém ouviu ultimos dias se falava na comunicaçao social de que,o governo corrupto prometeu carro cada dos deputado?
    Sinceramente ate me faz a rirrrrrrrrrr.

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    Respostas
    1. por favor ai reciclar o seu português e deixei os peritos falar, porque não sabes nada da lei.

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    2. Por favor vai reciclar o seu português e deixa os peritos falar, porque não sabes nada da lei.

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  2. Caro Doka (fingido de anónimo), toda a gente sabe que você é partidário da desordem... Esta pessoa que escreveu este artigo não é um iletrado corrupto como o senhor! Ele sabe daquilo que escreveu... E o senhor como não vê nada a não a ser a desgraça deste Povo...tenta sempre ficar do lado dos inimigos desta Pátria!

    G. S.

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  3. DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    ARTIGO 62°
    1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência
    nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas.
    2 - O Presidente da República representa a República da Guiné-Bissau.
    ARTIGO 63°
    1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, igual, directo, secreto e
    periódico dos cidadãos eleitores recenseados.
    2 - São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de
    origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos
    seus direitos civis e políticos.
    ARTIGO 64°
    1 - O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
    2 - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no prazo de 21 dias, a um
    novo escrutínio, ao qual só se poderão apresentar os dois concorrentes mais votados.
    ARTIGO 65°
    As funções de Presidente da República são incompatíveis com quaisquer outras de natureza pública
    ou privada.
    ARTIGO 66°
    1 - O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.
    2 - O Presidente da República não pode candidatar-se a um terceiro mandato consecutivo, nem
    durante os cinco anos subsequentes ao termo do segundo mandato.
    3 - Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se às eleições
    imediatas, nem às que sejam realizadas no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
    ARTIGO 67°
    O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular,
    pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento: “Juro por minha honra
    defender a Constituição e as leis, a independência e a unidade nacionais, dedicar a minha
    inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total
    fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito

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  4. ARTIGO 68°
    São atribuições do Presidente da República:
    a) Representar o Estado Guineense;
    b) Defender a Constituição da República;
    c) Dirigir mensagem à Nação e à Assembleia Nacional;
    d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que razões
    imperiosas de interesse público o justifiquem;
    e) Ratificar os tratados internacionais;
    f) Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia
    Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da lei;
    g) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta 6s resultados eleitorais e
    ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;
    h) Empossar o Primeiro-Ministro;
    i) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-
    Ministro, e dar-lhes posse;
    j) Criar e extinguir ministérios e secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-
    Ministro;
    l) Presidir o Conselho de Estado;
    m) Presidir o Conselho de Ministros, quando entender;
    n) Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
    o) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das
    Forças Armadas;
    p) Nomear e exonerar, ouvido o governo, o Procurador-Geral da República;
    q) Nomear e exonerar os Embaixadores, ouvido o Governo;
    r) Acreditar os embaixadores Estrangeiros;
    s) Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos;
    t) Indultar e comutar penas;
    u) Declarar a guerra e fazer a paz, nos temos do artigo 85°, nº 1, alínea), da Constituição;
    v) Declarar o estado de sítio e de emergência, nos termos do artigo 85°, nº 1, alínea i), da
    Constituição;
    x) Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado;
    z) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e pela lei.
    ARTIGO 69°
    1 -Compete ainda ao Presidente da República:
    a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o
    Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e
    observados os limites impostos pela Constituição;
    b) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição;
    c) Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de
    qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.
    2 - O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser
    superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de
    funções.
    ARTIGO 70°
    No exercício das suas funções, o Presidente da República profere decretos presidenciais.
    ARTIGO 71°
    1 - Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da
    República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.
    2 - Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções
    o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até
    tomada de posse do novo Presidente eleito.
    3 - O novo Presidente será eleito no prazo de 60 dias.
    4 - O Presidente da República interino não pode, em caso algum, exercer as atribuições previstas
    nas alíneas g), i), m), n), o), s), v) e x) do artigo 68° e ainda nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do
    artigo 69° da Constituição.
    5 - A competência prevista na alínea J) do artigo 68° só poderá ser exercida pelo Presidente da
    República interino para cumprimento no nº 3 do presente artigo.
    ARTIGO 72°
    1 - Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções o Presidente da República responde
    perante o Supremo Tribunal de Justiça.
    2 - Compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República a
    promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de um terço e
    aprovação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
    3 - A condenação do Presidente da República implica a destituição do cargo e a impossibilidade
    da sua reeleição.
    4 - Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República
    responde perante os tribunais comuns, findo o seu mandato.

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